Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0136176-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0136176-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): CARLOS SCARPARI QUEIROZ Agravado(s): LIGIA SCAFF VIANNA WALKIRIA MALHEIROS DA CUNHA ASCHER LFB BOSCHI ROUPAS EIRELI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. DECISÃO INTEGRATIVA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou a arguição de invalidade da alienação judicial de imóvel, reconheceu o agravante como credor concorrente, deferiu sua habilitação sobre o produto da alienação e determinou o prosseguimento dos atos de distribuição dos valores. O agravante pretende a declaração de invalidade da alienação ou, subsidiariamente, de sua ineficácia em relação a ele. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é admissível novo agravo de instrumento contra decisão já impugnada por recurso anterior; e (ii) a rejeição de embargos de declaração, sem alteração substancial do conteúdo decisório, autoriza a renovação da insurgência recursal. III. Razões de decidir 3. O agravante já interpôs o agravo de instrumento nº 0126167- 36.2026.8.16.0000 contra a mesma decisão, com fundamentos e pedidos substancialmente coincidentes. 4. A decisão proferida nos embargos de declaração não modificou o dispositivo nem introduziu capítulo decisório autônomo. O MM. Juízo de origem apenas reafirmou os fundamentos anteriormente adotados. 5. Após o julgamento dos embargos de declaração, o agravante juntou a decisão integrativa no primeiro recurso e ratificou expressamente as razões recursais já apresentadas. 6. O primeiro agravo segue em regular tramitação, com pedido de tutela recursal já apreciado e contrarrazões apresentadas, de modo que o processamento de novo recurso sobre a mesma matéria contraria a economia processual, a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 7. A inexistência de alteração substancial da decisão recorrida e a repetição do recurso anteriormente interposto configuram preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. “A interposição de novo agravo de instrumento contra decisão já impugnada por recurso anterior, com fundamentos e pedidos substancialmente coincidentes, configura preclusão consumativa”; 2. “A rejeição de embargos de declaração, sem alteração substancial da decisão e seguida da ratificação das razões do recurso anterior, não autoriza a renovação da insurgência recursal”. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 876, § 5º, 880, § 2º, 889, inciso V, e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Scarpari Queiroz contra a decisão proferida no mov. 809.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0021380- 31.2014.8.16.0014, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 820.1), que rejeitou a arguição de invalidade da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 12.479 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, reconheceu a condição do recorrente como credor concorrente, deferiu sua habilitação para concorrer sobre o produto da alienação e determinou o prosseguimento dos atos processuais destinados à distribuição dos valores obtidos com a expropriação. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada, viola os artigos 876, § 5º, 880, § 2º, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto sua penhora já estava regularmente averbada na matrícula do imóvel quando da formalização da alienação por iniciativa particular, circunstância que lhe assegura o direito de participar do procedimento expropriatório e de exercer eventual direito de adjudicação. Requer, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau, com a declaração de invalidade da alienação ou, subsidiariamente, sua ineficácia em relação ao agravante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. Constata-se, inicialmente, que o agravante já havia interposto o agravo de instrumento nº 0126167-36.2026.8.16.0000 contra a mesma decisão de mov. 809.1, oportunidade em que deduziu idêntica controvérsia jurídica, reproduzindo, em essência, os mesmos fundamentos e formulando pedidos substancialmente coincidentes com aqueles veiculados no presente recurso. Embora procure justificar a nova interposição com fundamento em entendimento jurisprudencial relativo aos efeitos da oposição de embargos de declaração pela própria parte recorrente, verifica-se que a decisão integrativa proferida nos declaratórios não promoveu qualquer alteração do conteúdo decisório anteriormente impugnado. Ao contrário, os embargos foram conhecidos e rejeitados, tendo o MM. Juízo de origem apenas reafirmado os fundamentos já adotados, sem modificação do dispositivo ou introdução de novo capítulo decisório autônomo. A circunstância assume especial relevância porque o próprio recorrente reconhece, no presente agravo, que após o julgamento dos embargos de declaração promoveu a juntada da respectiva decisão nos autos do primeiro agravo de instrumento e, expressamente, ratificou todas as razões recursais anteriormente apresentadas, reafirmando seu interesse no prosseguimento daquele recurso. Dessa forma, evidencia-se que a controvérsia continua integralmente submetida ao exame desta Corte no âmbito do agravo anteriormente interposto, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a instauração de nova relação processual recursal para apreciação da mesma matéria. A conclusão mostra-se ainda mais evidente diante das peculiaridades do caso concreto. O primeiro agravo de instrumento permanece em regular tramitação, já tendo sido objeto de apreciação do pedido de tutela recursal e contando, inclusive, com a apresentação de contrarrazões pelos agravados. Nessas circunstâncias, admitir o processamento deste segundo agravo significaria desprezar toda a atividade jurisdicional e processual já desenvolvida no recurso anteriormente instaurado, reiniciando discussão idêntica a partir de novo caderno processual, apesar da inexistência de modificação substancial da decisão recorrida. Tal solução colidiria frontalmente com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Não se revela racional nem compatível com a eficiência da prestação jurisdicional desconsiderar a análise já realizada acerca do pedido liminar, as manifestações das partes e o contraditório já estabelecido no primeiro agravo para reiniciar, em novo recurso, exatamente a mesma discussão. Também não se vislumbra qualquer prejuízo ao agravante. A matéria permanece submetida à apreciação deste Tribunal no agravo anteriormente interposto, cuja tramitação segue regularmente. Ademais, o próprio recorrente ratificou suas razões recursais após a rejeição dos embargos declaratórios, assegurando que todas as questões por ele suscitadas sejam apreciadas naquele feito. Assim, inexistindo alteração substancial da decisão recorrida, sendo o presente recurso mera repetição do agravo anteriormente interposto e permanecendo íntegra a possibilidade de apreciação das teses recursais no processo já em curso, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Por fim, consigno que é desnecessária a intimação do agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. Isso porque a questão acima decidida já foi expressamente debatida nas razões recursais. Foi o próprio agravante quem informou a existência do agravo de instrumento anterior, razão pela qual não se cogita falar em decisão surpresa e violação ao contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da preclusão consumativa, por constituir mera reprodução do agravo de instrumento nº 0126167-36.2026.8.16.0000, anteriormente interposto contra a mesma decisão e ainda pendente de julgamento. Intimem-se e, após, arquivem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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