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Processo:
0136176-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0136176-57.2026.8.16.0000

Recurso: 0136176-57.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): CARLOS SCARPARI QUEIROZ
Agravado(s): LIGIA SCAFF VIANNA
WALKIRIA MALHEIROS DA CUNHA ASCHER
LFB BOSCHI ROUPAS EIRELI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. DECISÃO INTEGRATIVA
SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo de
origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou a arguição de
invalidade da alienação judicial de imóvel, reconheceu o agravante
como credor concorrente, deferiu sua habilitação sobre o produto da
alienação e determinou o prosseguimento dos atos de distribuição
dos valores. O agravante pretende a declaração de invalidade da
alienação ou, subsidiariamente, de sua ineficácia em relação a ele.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é admissível
novo agravo de instrumento contra decisão já impugnada por
recurso anterior; e (ii) a rejeição de embargos de declaração, sem
alteração substancial do conteúdo decisório, autoriza a renovação
da insurgência recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravante já interpôs o agravo de instrumento nº 0126167-
36.2026.8.16.0000 contra a mesma decisão, com fundamentos e
pedidos substancialmente coincidentes.
4. A decisão proferida nos embargos de declaração não modificou o
dispositivo nem introduziu capítulo decisório autônomo. O MM.
Juízo de origem apenas reafirmou os fundamentos anteriormente
adotados.
5. Após o julgamento dos embargos de declaração, o agravante
juntou a decisão integrativa no primeiro recurso e ratificou
expressamente as razões recursais já apresentadas.
6. O primeiro agravo segue em regular tramitação, com pedido de
tutela recursal já apreciado e contrarrazões apresentadas, de modo
que o processamento de novo recurso sobre a mesma matéria
contraria a economia processual, a segurança jurídica e a razoável
duração do processo.
7. A inexistência de alteração substancial da decisão recorrida e a
repetição do recurso anteriormente interposto configuram preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1. “A interposição de novo agravo de
instrumento contra decisão já impugnada por recurso anterior, com
fundamentos e pedidos substancialmente coincidentes, configura
preclusão consumativa”; 2. “A rejeição de embargos de declaração,
sem alteração substancial da decisão e seguida da ratificação das
razões do recurso anterior, não autoriza a renovação da insurgência
recursal”.
_____
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos
876, § 5º, 880, § 2º, 889, inciso V, e 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: N/A.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Scarpari Queiroz contra
a decisão proferida no mov. 809.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0021380-
31.2014.8.16.0014, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração
(mov. 820.1), que rejeitou a arguição de invalidade da alienação judicial do imóvel objeto da
matrícula nº 12.479 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, reconheceu a condição do
recorrente como credor concorrente, deferiu sua habilitação para concorrer sobre o produto da
alienação e determinou o prosseguimento dos atos processuais destinados à distribuição dos
valores obtidos com a expropriação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada, viola os artigos 876,
§ 5º, 880, § 2º, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto sua penhora já estava
regularmente averbada na matrícula do imóvel quando da formalização da alienação por
iniciativa particular, circunstância que lhe assegura o direito de participar do procedimento
expropriatório e de exercer eventual direito de adjudicação. Requer, ao final, a reforma da
decisão de primeiro grau, com a declaração de invalidade da alienação ou, subsidiariamente,
sua ineficácia em relação ao agravante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento.
Constata-se, inicialmente, que o agravante já havia interposto o agravo de
instrumento nº 0126167-36.2026.8.16.0000 contra a mesma decisão de mov. 809.1,
oportunidade em que deduziu idêntica controvérsia jurídica, reproduzindo, em essência, os
mesmos fundamentos e formulando pedidos substancialmente coincidentes com aqueles
veiculados no presente recurso.
Embora procure justificar a nova interposição com fundamento em entendimento
jurisprudencial relativo aos efeitos da oposição de embargos de declaração pela própria parte
recorrente, verifica-se que a decisão integrativa proferida nos declaratórios não promoveu
qualquer alteração do conteúdo decisório anteriormente impugnado. Ao contrário, os embargos
foram conhecidos e rejeitados, tendo o MM. Juízo de origem apenas reafirmado os
fundamentos já adotados, sem modificação do dispositivo ou introdução de novo capítulo
decisório autônomo.
A circunstância assume especial relevância porque o próprio recorrente
reconhece, no presente agravo, que após o julgamento dos embargos de declaração
promoveu a juntada da respectiva decisão nos autos do primeiro agravo de instrumento e,
expressamente, ratificou todas as razões recursais anteriormente apresentadas, reafirmando
seu interesse no prosseguimento daquele recurso. Dessa forma, evidencia-se que a
controvérsia continua integralmente submetida ao exame desta Corte no âmbito do agravo
anteriormente interposto, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a instauração de nova
relação processual recursal para apreciação da mesma matéria.
A conclusão mostra-se ainda mais evidente diante das peculiaridades do caso
concreto. O primeiro agravo de instrumento permanece em regular tramitação, já tendo sido
objeto de apreciação do pedido de tutela recursal e contando, inclusive, com a apresentação
de contrarrazões pelos agravados. Nessas circunstâncias, admitir o processamento deste
segundo agravo significaria desprezar toda a atividade jurisdicional e processual já
desenvolvida no recurso anteriormente instaurado, reiniciando discussão idêntica a partir de
novo caderno processual, apesar da inexistência de modificação substancial da decisão
recorrida.
Tal solução colidiria frontalmente com os princípios da economia processual, da
segurança jurídica e da razoável duração do processo. Não se revela racional nem compatível
com a eficiência da prestação jurisdicional desconsiderar a análise já realizada acerca do
pedido liminar, as manifestações das partes e o contraditório já estabelecido no primeiro
agravo para reiniciar, em novo recurso, exatamente a mesma discussão.
Também não se vislumbra qualquer prejuízo ao agravante. A matéria permanece
submetida à apreciação deste Tribunal no agravo anteriormente interposto, cuja tramitação
segue regularmente. Ademais, o próprio recorrente ratificou suas razões recursais após a
rejeição dos embargos declaratórios, assegurando que todas as questões por ele suscitadas
sejam apreciadas naquele feito.
Assim, inexistindo alteração substancial da decisão recorrida, sendo o presente
recurso mera repetição do agravo anteriormente interposto e permanecendo íntegra a
possibilidade de apreciação das teses recursais no processo já em curso, impõe-se o
reconhecimento da preclusão consumativa e, consequentemente, o não conhecimento do
recurso.
Por fim, consigno que é desnecessária a intimação do agravante para se
manifestar sobre o não conhecimento do recurso. Isso porque a questão acima decidida já foi
expressamente debatida nas razões recursais. Foi o próprio agravante quem informou a
existência do agravo de instrumento anterior, razão pela qual não se cogita falar em decisão
surpresa e violação ao contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da preclusão consumativa,
por constituir mera reprodução do agravo de instrumento nº 0126167-36.2026.8.16.0000,
anteriormente interposto contra a mesma decisão e ainda pendente de julgamento.
Intimem-se e, após, arquivem-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau